Ocorre a consignação mercantil quando um comerciante, o consignante, entrega bens móveis a outro comerciante, dito consignatário, para que este os venda em certo prazo ou, não os vendendo, faça a sua devolução, sem pagar ou receber qualquer vantagem. Ocorrendo a venda dos bens consignados, o consignatário fica obrigado a pagar o preço contratado com o consignante, hipótese em que não haverá, obviamente, devolução dos bens, verificando-se, então, a sua alienação.
As remessas em consignação são operações normalmente tributadas pelo ICMS e IPI.
Esta operação não é aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributaria.
O consignante (remetente) deve emitir nota fiscal para o consignatário (destinatário) nas remessas em consignação conforme abaixo :
Como preencher a nota fiscal :
NATUREZA DA OPERAÇÃO :REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
CFOP : 5.917 (Operações Internas).
6.917 (Operações Interestaduais).
CST :000
ICMS/IPI : TRIBUTÁVEL
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS : “Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP”.
As remessas em consignação são operações normalmente tributadas pelo ICMS e IPI.
Esta operação não é aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributaria.
O consignante (remetente) deve emitir nota fiscal para o consignatário (destinatário) nas remessas em consignação conforme abaixo :
Como preencher a nota fiscal :
NATUREZA DA OPERAÇÃO :REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
CFOP : 5.917 (Operações Internas).
6.917 (Operações Interestaduais).
CST :000
ICMS/IPI : TRIBUTÁVEL
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS : “Emitida nos termos do Artigo 465 do RICMS/SP”.