As remessas para armazéns gerais no estado de São Paulo não sofrem a incidência do ICMS. O mesmo é valido para os retornos. Já as operações interestaduais (fora do estado) são tributadas regularmente
Para os contribuintes do IPI, nas saídas internas do armazém-geral aplica-se a suspensão e nas operações interestaduais a tributação também é normal.
Como preencher a nota fiscal :
NATUREZA DA OPERAÇÃO :REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
CFOP : 5.905 (Operações Internas).
6.905 (Operações Interestaduais).
CST :041
FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS: Na Remessa: “Não incidência do ICMS nos termos do art. 7.º, inc. I do Decreto n.º 45.490/00 - RICMS/SP”
No Retorno: “Não incidência do ICMS nos termos do art. 7.º, inc. III do Decreto n.º 45.490/00 - RICMS/SP”
IPI : “Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, inciso III do Decreto 7.212/10.”
Para os contribuintes do IPI, nas saídas internas do armazém-geral aplica-se a suspensão e nas operações interestaduais a tributação também é normal.
Como preencher a nota fiscal :
NATUREZA DA OPERAÇÃO :REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL
CFOP : 5.905 (Operações Internas).
6.905 (Operações Interestaduais).
CST :041
FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS: Na Remessa: “Não incidência do ICMS nos termos do art. 7.º, inc. I do Decreto n.º 45.490/00 - RICMS/SP”
No Retorno: “Não incidência do ICMS nos termos do art. 7.º, inc. III do Decreto n.º 45.490/00 - RICMS/SP”
IPI : “Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, inciso III do Decreto 7.212/10.”